Considerando que a MP 927/2020 deveria ser implementada durante a crise sanitária da Covid-19 mediante acordo com os trabalhadores, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de 2024, rejeitou por unanimidade, o exame de um recurso da Petrobras contra decisão que invalidou a redução de 25% do salário de seus empregados em Minas Gerais.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em comunicou, em abril de 2020, a adoção de um “Plano de Resiliência”, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.
Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da Covid-19 avançava no estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.
Para o sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.
A Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.
Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.
A primeira instância declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$1 mil por trabalhador.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRF-3), para quem, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, teria de ter havido, no mínimo, negociação individual para atos que restrinjam seus direitos, o que não aconteceu. Contudo, a empresa “tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano”.
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, na crise sanitária, surgiu uma “extremada e muito excepcional” hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical.
Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. Segundo a 3ª Turma do TST, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.
“Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal”, concluiu o relator.
Com informações do TST