A Justiça do Trabalho determinou que um banco indenize a ex-gerente de uma agência por danos morais, após a trabalhadora desenvolver Síndrome de Burnout. A decisão, proferida pelo juiz Fábio Pacheco, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, reconheceu a natureza ocupacional dessa e de outras doenças, comprovadas por perícia médica.
A bancária apresentou sintomas como insônia, dificuldade de concentração e ansiedade, acompanhados por constantes dores físicas. Em agosto de 2020, foi registrado um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) relacionado a problemas na coluna, bursite no ombro, síndrome do túnel do carpo e outras inflamações nos tendões.
O banco alegou que proporcionava boas condições de trabalho e que as CATs foram preenchidas de forma equivocada pelo sindicato dos bancários. Argumentou ainda que os períodos de auxílio-doença gozados pela bancária foram do tipo “comum”.
Ao julgar o caso, o juiz Fábio Pacheco reconheceu a ocorrência da doença ocupacional, após a perícia médica confirmar que a bancária desenvolveu os problemas de saúde em virtude das cobranças excessivas e pressão no ambiente de trabalho. O laudo apontou que as lesões da trabalhadora tinham nexo causal com suas atividades no banco.
O perito concluiu que a gerente desenvolveu problemas na coluna cervical e enfermidades neurológicas, como a síndrome do túnel carpo devido à sobrecarga, ambiente de trabalho estressante e fatores ergonômicos. Ficou comprovado que a saúde da trabalhadora foi afetada especialmente após a promoção para gerente geral, com aumento de carga horária e excessiva cobrança de metas.
LAUDO
O laudo reconheceu também a presença da Síndrome de Burnout, doença ocupacional que tende a regredir quando há o afastamento do ambiente que o gerou. Foi o que aconteceu com a bancária que, após o término do contrato, recuperou-se não necessitando mais de medicação ou apresentando qualquer incapacidade.
O juiz lembrou que o Ministério da Saúde define Burnout como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho, que acomete profissionais sob pressões constantes. “Não é demais mencionar que, sabidamente, o setor bancário/financeiro é repleto de cobrança de metas e um dos quais onde mais surgem adoecimentos pelo esgotamento profissional. Dados do INSS revelam que, de 2009 a 2017, a quantidade de trabalhadores de bancos afastados por transtornos mentais cresceu 61,5%, e o total de afastados aumentou 30%, sem contar os casos de subnotificação”, ressaltou.
O magistrado destacou ainda que o fato da trabalhadora ter superado o quadro depressivo após o afastamento das atividades, confirma que o ambiente de trabalho como principal causador do adoecimento.
Diante da comprovação do nexo entre a doença e as atividades realizadas pela bancária, o juiz fixou a compensação por danos morais em R$ 20 mil. Além da indenização, o banco também foi condenado a pagar verbas trabalhistas, como intervalo intrajornada, e a arcar com os honorários do perito.
Por se tratar de decisão de primeiro grau cada recurso ao Tribunal.
PJe 0000117-96.2022.5.23.0052