A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que condenou uma construtora e uma incorporadora a pagar uma indenização de mais de R$ 960 mil devido a vícios na construção de um prédio.
A decisão, unânime, teve a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e destaca que o § 1º do art. 500 do Código Civil, que trata das dimensões enunciativas de imóveis vendidos, não pode ser utilizado para reduzir a indenização, sendo a diferença de metragem limitada a um vigésimo da área total.
O caso teve início em 2007, quando o prédio entrou com uma ação cominatória buscando reparação de danos contra a construtora e a incorporadora. Alegou-se a presença de vícios na construção, incluindo a utilização de materiais de baixa qualidade, vagas de garagem menores e em número inferior ao divulgado, além de uma piscina inadequada para uso.
O prédio contratou um perito para avaliar os problemas, e tanto em primeira quanto em segunda instância, as rés foram condenadas a indenizar e a realizar as reformas necessárias na piscina, com a nomeação de um perito para especificar as obras e os custos.
No recurso ao STJ, as construtoras argumentaram negação de prestação jurisdicional e defenderam uma tolerância de 5% no cálculo da indenização das vagas de garagem, alegando base no Código Civil. O ministro Cueva rejeitou tal interpretação, afirmando que a regra não permite desconto na indenização, e que tal interpretação prejudicaria o princípio da boa-fé que deve reger os contratos.
Além de confirmar a indenização integral, o relator aumentou os honorários sucumbenciais de 15% para 20%, a serem pagos pelo advogado do prédio. A decisão foi seguida pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Redação, com informações da Conjur