O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte (Cremern) garantiu na Justiça o direito de emitir o registro profissional a portador de diploma expedido no exterior apenas a aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
A sentença, exarada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi resultado de julgamento de recurso impetrado pela autarquia contra despacho do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO). O órgão havia determinado ao Conselho a inscrição provisória de portador de diploma estrangeiro, expedido em 2021 pela Universidad de Aquino -UDABOL, localizada na Bolívia, mesmo sem a revalidação do documento.
Na sentença inicial, o TJ-TO garantiu a ao titular do documento boliviano o direito de se submeter a um procedimento de revalidação simplificado perante a Instituição de Ensino Superior (IES) Universidade de Gurupi, em Tocantins (UNIRG-TO). O processo consistiu apenas em um exame documental pela instituição de ensino, sem a submissão do estudante a um exame técnico (Revalida).
APOSTILAMENTO
No processo, o impetrante demonstrou a aprovação no procedimento realizado pela universidade tocantinense, aguardando apenas o trâmite burocrático para o apostilamento do diploma. Quanto a essa pendência, o portador do documento defendeu a aplicação ao seu caso da Resolução CFM nº 2.014/2013, que autoriza os Conselhos de Medicina a fazerem a inscrição primária apenas com declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas pelo MEC. O argumento porém foi negado pelo Cremern, com a justificativa de que o dispositivo somente seria aplicado a médicos formados no Brasil.
Apesar da alegação do impetrante de aprovação no procedimento definido pelo TJ-TO, o desembargador federal da 6ª Turma do TRF5 Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva considerou precária a sentença e avaliou que “a entrega imediata do apostilamento de revalidação por parte da instituição de ensino envolvida, sem a constatação do trânsito em julgado da decisão judicial que lhe impôs a obrigação de instaurar um procedimento simplificado de revalidação, revelar-se-ia medida temerária”.
O juiz também ponderou que o ato, “na prática, permitiria o exercício da profissão médica por quem ainda não demonstra preencher todos os requisitos legalmente impostos, o que não há de se concretizar apenas com a aprovação em um procedimento simplificado de revalidação imposto por força de uma questionável decisão judicial provisória”.
Concluindo a sentença, o desembargador federal destacou que o autor/apelante “não preenche os requisitos necessários para sua inscrição provisória nos quadros do Conselho Regional de Medicina” e terminou por manter a sentença inicial pela recusa ao registro profissional sem a submissão do diplomado no exterior ao Revalida.
CREMEC
Também o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará foi alvo de ação impetrada pelo próprio recorrido, em agosto deste ano, quando também teve a demanda negada pelo Tribunal. A apelação cível foi julgada pelo desembargador Cid Marconi Gurgel de Souza, da 3ª Turma, que ressaltou: “a exigência da prévia apresentação do apostilamento de revalidação (…) não pode ser dispensada pelo Cremec para o fim de permitir a inscrição ainda que provisória da parte interessada no referido Conselho”.
Sobre a exigência do documento, o magistrado observou ainda “que a temeridade em se permitir o exercício da profissão médica por quem ainda não demonstra preencher todos os requisitos exigidos pelo Cremec acabaria colocando em risco a própria sociedade”, frisou o magistrado.
Confira aqui a íntegra do acórdão