A Vara Única de Ipuã condenou um homem por agredir e ameaçar a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por 11 anos e tem uma filha. As penas foram fixadas em 15 dias de prisão simples e um mês de detenção, ambas em regime inicial aberto.
Foram mantidas as medidas protetivas que proíbem o réu de se aproximar da mulher e manter contato com ela e seus familiares, e fixados alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo.
Segundo os autos, durante discussão, o acusado deu tapas na cara da vítima e afirmou que ela deveria tomar cuidado com ele, pois já havia matado uma pessoa. Em depoimento, a mulher ainda afirmou que o réu não pagava alimentos à filha.
Na decisão, o juiz Marcos de Jesus Gomes frisou que o próprio acusado confessou a ameaça e que todo o conjunto probatório comprovou agressão. “Não pairam dúvidas acerca das infrações cometidas, pois a confissão do acusado corrobora a versão apresentada pela vítima e pela testemunha ouvida em Juízo. A confissão é um elemento contundente de formação da convicção do magistrado, principalmente quando ela se encontra em consonância com os demais elementos de convencimento aferidos no conjunto de fatos e provas contidos nos autos.”
O juiz ressaltou, ainda, a impossibilidade da aplicação isolada de multa ou penas de prestação pecuniária nos casos que se enquadram na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). “As infrações penais foram praticadas com violência doméstica contra a mulher, o que [também] impede a aplicação de penas restritivas de direitos”, completou.