A Justiça Federal recebeu, nessa quarta-feira (22), denúncia do Ministério Público Federal contra quatro policiais rodoviários acusados de submeter cidadão sob sua guarda a intenso sofrimento físico e mental, além de tentarem alterar depoimento para não serem responsabilizados pelos fatos. Os agentes vão responder pelos crimes de tortura e tentativa de omitir dados para desviar o curso das investigações. O caso ocorreu em janeiro deste ano em um posto de gasolina localizado na BR-010, na região sul de Palmas (TO).
A denúncia narra que a vítima, após não acatar ordem dos policiais rodoviários para parar seu veículo, continuou o percurso pela BR-010 até parar em um posto de gasolina e descer do carro com as mãos para cima. No entanto, dois policiais agrediram o motorista com chutes e socos, além de xingamentos, com o objetivo de castigá-lo. Ainda segundo a peça de acusação, outros dois agentes se omitiram ao não impedirem as agressões.
De acordo com o MPF, os agentes ainda tentaram alterar suas declarações iniciais, com o fim exclusivo de desviar o curso da investigação. Isso porque, após relatarem que o homem foi entregue ileso e que não resistiu à prisão, inclusive sendo colaborativo, circulou nas redes sociais um vídeo denunciando a ação policial. Diante disso, os agentes tentaram convencer o delegado a permitir que eles alterassem o depoimento inicial para atribuir à vítima o suposto crime de resistência, de modo a justificar as agressões. O pedido foi negado pelo delegado.
Segundo o MPF, os vídeos anexados aos autos mostram que o indivíduo não resistiu à abordagem policial, pois desceu do veículo com as mãos para cima a fim de demonstrar que não oferecia nenhum risco à integridade física dos agentes públicos. “Assim, no curso de investigação ou diligência, tentaram alterar suas declarações iniciais, com o fim exclusivo de desviar o curso da investigação, da diligência ou de eventual futuro processo”, enfatiza a denúncia.
A pena para quem pratica o crime de tortura varia de 2 a 8 anos de prisão, podendo ser aumentada em até um terço, quando a violência é cometida por agente público (Lei nº 9.455/1997). Já a tentativa de interferir no curso da investigação, omitindo dados para se eximir de responsabilidade criminal, pode levar à pena de 1 a 4 anos de detenção e multa. Além da condenação por esses crimes, o MPF pede que a Justiça Federal decrete a perda do cargo público dos agentes e os impeça de exercer a função por prazo equivalente ao dobro da pena aplicada.
Violência – Para o MPF, embora a ação policial tenha ocorrido em um curto período de tempo, o grau de intensidade da violência física e psicológica praticada deve ser considerado no julgamento dos agentes, visto que gerou intenso sofrimento à vítima. “As agressões foram praticadas com o máximo de violência possível contra um indivíduo que se encontrava subjugado e sem meio de se defender, agravado pelo fato de serem os agentes das agressões servidores públicos, além do sofrimento psicológico causado pelas ameaças sofridas”, destaca a denúncia, acrescentando que a vítima acabou sendo exposta em rede nacional a situação humilhante.
Segundo a peça acusatória, a omissão dos dois agentes que não impediram as agressões também deve ser considerada como crime de tortura. Isso porque, enquanto agentes públicos, estavam na condição de garantidores e se omitiram do dever legal de impedir a prática violenta. Dessa forma, devem ser responsabilizados criminalmente, conforme determina o Código Penal (artigo 13, parágrafo 2º) e precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O MPF destaca ainda que não apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor dos denunciados, tendo em vista a natureza da infração e a violência praticada para sua consumação. Inserido no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei Anticrime, o instrumento permite a negociação de cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, para a extinção da pena. No entanto, o próprio CPP impede esse tipo de acordo quando o delito praticado envolve violência ou grave ameaça.