As pessoas jurídicas tanto de direito público como privado prestadoras de serviços públicos têm responsabilidade por danos gerados por seus agentes a terceiros. Esse foi o entendimento da juíza Patricia Vialli, da Comarca de Cambuí (MG), para condenar a cidade de Córrego do Bom Jesus a fazer obras de reparação fluvial para evitar que moradores fiquem ilhados com as chuvas.
A decisão foi provocada por ação de obrigação de fazer em que moradores afirmam que têm ficado recorrentemente ilhados com as chuvas na região. Alegam que, apesar da imóvel em que moram ser próximo do curso de um rio, as enchentes são provocadas por bueiros sem a infraestrutura básica de drenagem e escoamento pluviais.
Ao decidir, a magistrada apontou que trata-se de responsabilidade subjetiva do município por conta da omissão de seus agentes, que não executaram a rede pluvial e, consequentemente, não desobstruíram os bueiros para que a água corresse normalmente e evitasse o risco de alagamento da rua e do imóvel.
A julgadora lembrou que a Constituição estabelece a moradia como um direito social e impõe ao Poder Público a promoção de políticas públicas que ajudem a garantir essa garantia constitucional.
“Impende destacar, nesse ponto, que, por afetar um direito social, não tem a mera alegação de que as obras de canalização pluvial somente ainda não foram realizadas em virtude da pendência de aprovação financeira, isoladamente, o condão de afastar a responsabilização do requerido quanto à violação ao sobredito direito dos requerentes”, registrou.
A juíza condenou o município a realizar as obras necessárias para solucionar o problema sob pena de multa diária de R$500 limitada a R$ 20 mil.
Com informações da Conjur