Ao analisar o Mandando de Segurança nº 0800094-47.2021.8.20.5400 impetrado pelo promotor de Justiça Wendell Bethoven sobre o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o desembargador relator Dilermando Mota decidiu atender pedido de desistência do procurador-geral de Justiça do MP-RN, Eudo Leite, e extinguiu a ação, sem resolução do mérito.
“Sobre a questão, ressalto que a análise do pedido de ilegitimidade ativa do 19.º
Promotor de Justiça da Comarca de Natal somente foi possível de ser analisada no presente momento, após a tentativa de conciliação realizada no dia 10 de março de 2021, em decorrência da manifestação do Impetrante e a conclusão dos autos a este Relator, ocorrida apenas nesta data. Afinal, após a manifestação do Procurador Geral de Justiça, pugnando pelo reconhecimento de sua legitimidade como representante do Ministério Público na presente ação constitucional, manifestando entendimento contrário ao do Impetrante, o 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal apresentou petição sobre a questão apenas em 10 de março de 2021, de modo que os autos retornaram conclusos somente nesta data”, disse o relator.
Dilermando Mota esclareceu ainda que “não cabia qualquer decisão sobre a questão em momento anterior em razão da vedação à decisão surpresa e do norte previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
E concluiu: “Assim, sobrevindo nos autos pedido de desistência, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada. Vale ressaltar, porém, que, em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme
dispõe o art. 6.º, § 5.º, da mencionada Lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, denego a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil”.
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