A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, propôs que a corte autorize as vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019, a executar individualmente um acordo de reparação firmado entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a mineradora Vale.
A proposta representa uma mudança de posição em relação ao que o STJ decidiu no mês passado. Em 3 de outubro, a 3ª Turma estabeleceu que cabe à Defensoria Pública avaliar se o acordo está sendo cumprido e, apenas se a resposta for negativa, tomar as medidas cabíveis.
Na ocasião, o julgamento foi unânime, conforme o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao analisar outros dois recursos, a ministra Nancy Andrighi percebeu que a situação deveria ser melhor analisada e propôs a alteração da posição. Com isso, Cueva pediu vista de ambos os julgamentos.
Todos os casos até agora postos para julgamento na 3ª Turma são de recursos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que permitiram a execução individual do TAC. As ações foram ajuizadas na capital fluminense, apesar de as vítimas e o desastre ambiental serem de Minas Gerais.
O TAC em questão tem o objetivo de viabilizar acordos extrajudiciais para pagamento por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem. O documento aborda valores e a forma de ressarcimento.
Uma das cláusulas, que motivou as execuções individuais, prevê indenização de R$ 100 mil à vítima de dano à saúde mental/emocional se houver incapacidade permanente comprovada por laudo médico.
O TJ-RJ vem entendendo que o TAC tem força executiva, pois possui liquidez (o valor previsto para indenização), certeza (cria uma obrigação expressa) e exigibilidade (basta que o beneficiário tenha as condições previstas).
A princípio, a 3ª Turma do STJ afastou a exigibilidade, uma vez que isso só seria possível mediante o descumprimento do acordo, cuja situação é averiguada pela Defensoria Pública de Minas Gerais em reuniões mensais com a Vale.
E, mesmo assim, o descumprimento daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer: a de novamente viabilizar os acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria Pública, nos valores ali estabelecidos, mas desta vez com fixação de multa por descumprimento.
Em sua nova análise, a ministra Nancy Andrighi adotou a mesma fundamentação do TJ-RJ. Ela explicou que o microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o TAC à natureza do direito tutelado.
Isso significa que, como nos casos concretos, há plena legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos.
Para a relatora, a obrigação de pagar prevista na cláusula do TAC é líquida e pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Isso porque não há necessidade de liquidação, pois o próprio instrumento fixa o valor (R$ 100 mil).
Com informações da Conjur