O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) com o objetivo de contestar atos lesivos ao patrimônio público, ainda que a ação tenha repercussão ou efeitos sobre matéria tributária.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou procedente, nessa terça-feira (24), recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal que tratava da temática.
A Corte Superior anulou decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia extinguido a ACP por entender que instrumento não poderia ser utilizado para discutir matéria tributária.
O caso concreto objeto do recurso diz respeito à concessão do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) à Fundação CSN Para o Desenvolvimento Social e a Construção da Cidadania, mantida pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
Conferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social a entidades sem fins lucrativos que prestam serviços sociais, o certificado de filantropia garante benefícios como a imunidade de contribuição para a seguridade social (INSS). Para o MPF, a fundação não reunia os requisitos legais para receber o benefício. O órgão ajuizou ação civil pública pedindo a anulação do ato de concessão, mas o TRF-1 extinguiu o processo.
Ao recorrer ao STJ, o MPF lembrou que artigo 5º da Lei Complementar 75/93 confere à instituição legitimidade para ajuizar ação civil pública que tenha o objetivo de anular atos lesivos ao patrimônio público. No caso da concessão equivocada ou ilegal do Cebas, o prejuízo é evidente, uma vez que a Administração deixa de recolher tributos.
Ao mesmo tempo, o MPF ressalta que a restrição de ajuizamento de ACP em matéria tributária – prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 – envolve apenas pretensões relativas a tributos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
A lei impede a propositura de ações civis públicas para demandas em favor desses beneficiários, mas a restrição não alcança ações cujo objetivo seja anular ato administrativo de concessão de benefícios fiscais, ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, segundo defende o órgão.
Por maioria, a turma do STJ considerou que o efeito tributário é apenas um desdobramento do pedido principal, que discute a higidez do certificado concedido à fundação. A decisão do TRF-1 foi reformada. O acórdão do STJ ainda será publicado.
Recurso Especial 0025522-68.2008.4.01.3400
Íntegra do recurso especial.
Íntegra do parecer do MPF.
Com informações do MPF