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PGR pede ao STF para unificar prazos de licença-maternidade da iniciativa privada e do serviço público

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A Procuradoria-Geral da República ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal para garantir que as regras sobre a licença-maternidade sejam aplicadas da mesma forma para gestantes e adotantes que são trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos civis e militares, com contratos por tempo determinado ou indeterminado.

O Ministério Público pretende garantir que seja uniformizada a concessão do prazo do benefício para as gestantes e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho da pessoa. A proposta é de que seja estabelecido o prazo único para todas as categorias de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias a partir da lei que criou o Programa Empresa Cidadã. Este prazo contaria a partir do nono mês de gestação, do parto ou da adoção.

Além disso, pediu ao tribunal que fixe que as licenças para pais e mães são benefícios que podem ser usados pelo casal de forma partilhada, cabendo à mulher decidir quanto ao compartilhamento do período de licença com o cônjuge ou companheiro e companheira.

A ação é assinada pela procuradora-geral Elizeta Ramos e chegou ao STF nesta terça-feira (24). Segundo a PGR, há processos nas instâncias inferiores na Justiça que discutem a diferença dos dois tipos de licença. E o Supremo tem decidido no sentido de garantir a equiparação dos dois benefícios, mas sem estabelecer uma orientação que seja aplicável a todos os casos semelhantes. 

“A controvérsia que suscita esta ação direta refere-se, em parte, àinvalidade da diferenciação dos critérios de concessão de licença em razão da natureza da maternidade (biológica ou por adoção), da idade da criança adotada e do vínculo laboral da beneficiária; e, em parte, à impossibilidade de interferência estatal na livre decisão do casal sobre o planejamento familiar relativo à partilha do tempo de afastamento por licença parental”, pontuou.

Ramos lembrou os princípios constitucionais que tratam da proteção integral da criança, além da igualdade entre homens e mulheres. Neste contexto, defendeu a necessidade de que as famílias decidam sobre o compartilhamento dos períodos de licença dos pais.

“É necessário compreender de forma uniforme e integrada o instituto da licença parental – em especial as licenças à gestante e à adotante – como meios de viabilização da partilha de responsabilidades da maternidade entre os responsáveis pelo planejamento familiar, o que passa pela necessidade de admissão do compartilhamento voluntário do período de afastamento entre os cônjuges ou companheiros(as)”, ressaltou.

As regras sobre a licença-maternidade são estabelecidas nas leis que tratam de cada vínculo de trabalho da gestante ou adotante. Na iniciativa privada, por exemplo, o prazo é de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. 

No serviço público federal, o prazo é de 120 dias para gestantes. Para adotantes, poderia variar de 90 a 120 dias de acordo com a idade da criança – mas o STF já garantiu, nos casos de adoção, prazo semelhante ao dos trabalhadores privados. 

Já a licença-paternidade é estabelecida pela Constituição em uma norma temporária, que ainda precisa ser regulamentada. Até a nova lei, o prazo geral é de 5 dias, mas também pode chegar a 20 dias com prorrogação. Uma outra ação, que vai voltar a julgamento no Supremo no dia 8 de novembro, discute se há omissão do Congresso ao não elaborar a regra. 

“A leitura individualista da licença-maternidade como um direito de cunho exclusivamente biológico, justificado tão somente na recuperação da mulher após o parto, encontra-se ultrapassada. Trata-se, na atualidade, de direito partilhado de forma indissociável no âmbito da unidade familiar, compreensão esta que melhor se coaduna com a interpretação sistêmica e atualizada das normas e preceitos constitucionais”, declarou a PGR.

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