Mais uma decisão da Justiça considerou ilegal a Resolução nº 69/2003, do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), que autoriza a prática da acupuntura aos profissionais vinculados àquela autarquia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, em 2004, acolheu a impugnação do Conselho Federal de Medicina contra aquela norma regulamentar. A decisão, agora confirmada pelo STJ, concluiu pela invalidade da Resolução, pela ausência de amparo na Lei n. 9.696/1998, a qual regulamenta a profissão de educador físico.
Na impugnação da norma do CONFEF, o CFM pontuou que “a legislação que cuida da carreira de educação física é taxativa ao estabelecer o campo de atuação de seus profissionais e, em nenhum momento, autorizou-os a realizar diagnóstico clínico e prescrição de tratamentos, entre eles a acupuntura”.
A ponderação foi acatada pelo TRF-1 e, agora, confirmada pelo STJ, através de decisão do ministro Benedito Gonçalves, o qual reforçou: “o Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os”.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
O desembargador relator do TRF-1, na decisão ora confirmada, apontou que a ausência de lei específica regrando a atividade de acupuntura não permite ao profissional de educação física, “que possui regulamentação própria, praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5° da Constituição”.
O dispositivo citado define como “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Confira aqui a decisão do STJ