Ao desempatar o julgamento sobre vínculo empregatício entre um agente de investimentos e uma corretora em sessão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) esta semana, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a Justiça do Trabalho tem colocado “sérios entraves” a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. No voto, ele destacou precedentes do STF que autorizam a terceirização da atividade fim e a contratação de profissionais de beleza por salões sob a forma de parceria.
No julgamento, por três votos a dois, os ministros invalidaram uma decisão que havia sido tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). O TRT-1 havia reconhecido vínculo único entre a corretora BGC Liquidez e um agente que primeiro foi contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), depois como pessoa jurídica, e depois novamente dentro da CLT (RCL 53688).
Em 2022, o então relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), negou um pedido para rever o entendimento. A corretora recorreu. A empresa alegou que o TRT-1 havia descumprido um julgamento do STF que autorizou a terceirização em todas as atividades empresariais.
Para Lewandowski, não houve descumprimento porque o vínculo foi reconhecido devido à existência de pessoalidade e subordinação direta, e não pela atividade desempenhada. O ministro Edson Fachin acompanhou o voto.
O ministro Nunes Marques divergiu. O ministro ressaltou que, em certo momento, o agente chegou a receber cerca de R$ 100 mil como pessoa jurídica. O voto foi seguido pelo ministro André Mendonça. O desempate coube ao ministro Gilmar Mendes.
No voto, o decano afirmou também que, apesar dos precedentes, ainda se verificam casos “em que a Justiça do Trabalho de forma escancarada descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Ele citou pesquisa ao acervo processual do STF segundo a qual das 4.781 reclamações que chegaram em 2023 à Corte, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”. O número corresponde a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.
No caso concreto, segundo o ministro, a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Assim, para Gilmar Mendes, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, especialmente quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes.