Em um dos últimos processos sob relatoria da ministra Laurita Vaz, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu pedido da OAB e entendeu pela desafetação do Recurso Especial nº 1.863.084 (Tema 1.048), que discutiu a competência para desclassificação de crime doloso para culposo em casos de homicídio na direção de veículo automotor.
O Conselho Federal da OAB, em atuação como amicus curiae, apresentou memoriais no processo em questão que envolve um recurso especial interposto pelo Ministério Público do estado de Goiás contra uma decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado.
O caso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de discutir se seria da competência exclusiva do Tribunal do Júri a desclassificação da modalidade dolosa (dolo eventual) para a culposa, quando conjugados no caso concreto embriaguez e violação às regras de trânsito.
O Conselho Federal da OAB, em seu memorial, expressou preocupações sobre a possibilidade de se impedir juízes e Tribunais de promoverem a desclassificação na análise do caso concreto. A OAB destacou que a jurisprudência do STJ indica que a mera conjunção da embriaguez e a violação às regras de trânsito não são suficientes para caracterizar o dolo eventual, a menos que haja outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo.
A entidade argumentou que o estabelecimento de um critério estático para determinar a competência do Júri para a desclassificação não levaria em consideração as peculiaridades de cada caso. Isso poderia resultar em uma sobrecarga dos Tribunais do Júri e, possivelmente, em condenações injustas.
“A fixação da tese de que só ao Júri cabe desclassificar causaria um indevido e temerário engessamento interpretativo, que sempre atrairia para a competência do Júri paradigma”, destacou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
Para o procurador-geral da OAB, Ulisses Rabaneda, que acompanhou a sessão para sustentação oral, “a fixação da tese poderia levar a inúmeras injustiças, devendo continuar a ser admitido aos juízes e tribunais a desclassificação, quando demonstrado não ter havido dolo eventual na conduta”, finalizou.
A peça da OAB foi assinada pelo presidente do Conselho Federal, Beto Simonetti; pelo procurador-geral Ulisses Rabaneda; pelo conselheiro federal Alberto Toron; e pela advogada Priscilla Pereira.
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