English EN Portuguese PT Spanish ES

Condenação por feminicídio: réu é sentenciado a 16 anos de prisão em julgamento na Paraíba

jurinews.com.br

Compartilhe

A juíza Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, considerando a decisão soberana do Corpo de Jurados do 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, condenou o réu, Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho, a uma pena de 16 anos de reclusão. O réu respondia por homicídio qualificado, com a qualificadora de feminicídio, contra sua companheira, a nutricionista Priscylla Wanessa Lins de Mendonça, de 35 anos.

Conforme a sentença da magistrada, que é juíza auxiliar do 1º Tribunal do Júri da Capital, uma vez condenado em plenário, à pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, nos termos do artigo. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, segunda parte, acrescentado pela Lei nº 13.964/19, “determino a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, denegando-lhe o direito de apelar em liberdade”.

A dosimetria da pena foi determinada, depois que Conselho de Sentença, sempre por maioria, conforme Termo de Julgamento, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, negou que o réu devesse ser absolvido, reconheceu as duas qualificadoras imputadas na pronúncia, desacolhendo, portanto, a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, as teses de clemência, e de desclassificação para o homicídio simples, sustentados pela defesa em plenário.

Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e VI e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1ª, I, da Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos). Segundo os autos, Priscila Vanessa foi encontrada morta dentro de casa, com um tiro no ouvido, na madrugada do dia 18 de julho de 2016. Inicialmente, o caso foi tratado como suicídio. Com levantamento de informações e a realização da perícia criminal, a Polícia Civil concluiu que foi caso de homicídio e que o companheiro da vítima, com quem mantinha um relacionamento de 11 anos, teria praticado o crime.

Ainda conforme a sentença, “o juízo de censura e reprovação extrapolam os limites subjetivos do tipo penal em evidência, diante da conclusão de que, na hipótese concreta, se exigiria do réu uma outra conduta, afinal de contas, ele premeditou a ação delituosa, armando-se e efetuando disparo contra a cabeça da vítima, sem que essa tivesse qualquer chance de defesa”.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.