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TJSC condena município por assédio moral a operador de máquinas

justiça

jurinews.com.br

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Um trabalhador que desempenha funções como operador de máquinas em um município localizado na região oeste de Santa Catarina, recebe uma compensação de R$ 10 mil, além de juros e correção monetária, devido ao assédio moral que suportou ao ser colocado em “castigo” durante três dias durante o horário de trabalho.

A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ratificou a sentença original e também confirmou a obrigação da prefeitura de pagar um adicional de periculosidade com base na diferença entre o que o funcionário deveria ter recebido (30% do salário base) e o valor recebido (20% do salário mínimo nacional).

Entre janeiro de 2015 e julho de 2017, um indivíduo desempenhou o papel de operador de máquinas em uma pequena localidade da região Oeste catarinense. Em um certo momento, o prefeito emitiu uma repreensão verbal ao funcionário devido ao seu desempenho no trabalho, resultando na determinação de que ele ficasse afastado de suas funções por três dias, embora fosse obrigado a comparecer ao local de trabalho. O operador de máquinas passou por constrangimento e humilhação por parte de seus colegas de trabalho como resultado dessa situação.

Insatisfeitos com a sentença, tanto o município quanto o operador de máquinas apelaram para o TJSC. A administração municipal buscou reverter a sentença, alegando que o incidente não passou de um simples contratempo. Eles argumentaram que as instruções ao pagamento adicional de periculosidade eram circunstanciais, pois não havia provas suficientes de que o trabalho envolvesse riscos significativos. Por outro lado, o funcionário solicita o adicional de operador de máquinas, bem como um aumento na indenização por danos morais.

Os dois recursos foram negados por unanimidade. “Restou, portanto, consolidado nos autos que o autor foi constrangido publicamente quando foi obrigado a comparecer no local de trabalho sem autorização para desenvolver a sua atividade, apenas para que fosse exposto perante todos os colegas de trabalho, causando-se abalo moral”, anotou o desembargador relator em seu voto.

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