Em uma decisão monocrática tomada durante o plantão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não tomou conhecimento da necessidade de remessa e julgou extinto o processo devido à perda superveniente de objeto. O caso em questão envolveu um mandado de segurança impetrado por dois irmãos que foram aprovados em um exame de admissão para o curso de Medicina em uma faculdade localizada no planalto norte do Estado de Santa Catarina, antes mesmo de terem concluído o ensino médio.
Diante da negativa de acesso ao ensino superior, os estudantes, representados por sua mãe, recorreram ao sistema judiciário e conseguiram uma decisão liminar que permitiu que ambos se matriculassem no curso, que teve início no segundo semestre do ano passado. Recentemente, uma sentença confirmou a medida provisória e concedeu a ordem para garantir a segurança solicitada. Nesse contexto, o processo foi remetido ao TJSC para análise da remessa necessária.
“A liminar foi concedida há mais de um ano, de modo que os impetrantes certamente matricularam-se e estão frequentando, muito provavelmente, o terceiro semestre do curso de Medicina. Como visto, a medida não acarretou qualquer prejuízo ao impetrado, tampouco a outros estudantes, uma vez que se submeteram ao vestibular, obtendo a classificação no curso almejado”, anotou o desembargador relator, ao colacionar excerto do parecer do Ministério Público em seu acórdão.
Em seu entendimento, depois de suprida a deficiência no curso da tramitação processual com a conclusão do ensino médio, não há por que afetar a segurança jurídica estabelecida e inviabilizar a continuação da frequência ao ensino superior, motivo pelo qual se deve declarar a extinção do feito.
A ausência da prestação do serviço militar, outro óbice apontado pela faculdade, também não impede a frequência, pois eventualmente ambos podem trancar a matrícula no período para retorno posterior.