A sentença da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) foi confirmada no caso de um indivíduo que praticou atos de agressão contra sua parceira devido a uma tatuagem.
De acordo com os documentos do processo, a vítima e o acusado estavam em sua casa, quando o réu solicitou ver a tatuagem que a companheira havia feito. Ao ver a tatuagem, pegou uma faca e afirmou que iria removê-la.
Posteriormente, a mulher tentou sair da residência, porém ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais. Diante disso, passou a ameaçar a companheira, ao querer que esta voltasse ao estúdio para remover a tatuagem, sob ameaça de matá-la “com vários tiros na cabeça”.
Além disso, o réu teria obrigado a vítima mandar um áudio ao tatuador, solicitando a remoção da tatuagem e a inclusão da expressão “p*ta”. Mais tarde, teria proferido novas ameaças à companheira, declarando que removeria imediatamente sua tatuagem, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais.
A vítima conseguiu enviar uma mensagem de socorro aos seus pais, nesse momento a polícia foi chamada e o indivíduo fugiu. Nesse contexto, as autoridades policiais procederam à abordagem e realizaram uma revista no interior do veículo, sendo encontrada uma pistola e as munições apreendidas.
Ao examinar o caso, o magistrado responsável pelo recurso decidiu manter a sentença em todos os aspectos, destacando que a autoria e o material de prova foram devidamente comprovados nos registros processuais.
“Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, salientou.
O caso é originário da Vara Única da Comarca de São Bento e a pena estipulada foi de dois anos, cinco meses e sete dias de prisão pelos crimes previstos no artigo 147 (ameaça), artigo 147-B (dano emocional) e artigo 129, §13º (lesão corporal decorrente de violência doméstica), todos do Código Penal.