English EN Portuguese PT Spanish ES

Ifood deve indenizar consumidor agredido verbalmente por atendente, declara TJDFT

jurinews.com.br

Compartilhe

A sentença da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi unânime em manter a decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes On-line S/A a pagar uma compensação a um cliente que foi alvo de insultos verbais por um funcionário de uma hamburgueria. O veredicto fixou a sanção de R$ 5 mil por danos morais.

O demandante relata que fez um pedido de um sanduíche em um estabelecimento de hambúrgueres por meio do aplicativo Ifood. Narra que, após trinta minutos, um atendente entrou em contato para informar que não havia ninguém disponível para realizar a entrega e solicitou que ele cancelasse o pedido. Como o pedido já tinha sido aceito pelo estabelecimento, o consumidor indicou ao atendente que ele próprio deveria ter sinalizado o cancelamento.

O indivíduo afirma que, logo em seguida, o atendente adotou uma atitude desrespeitosa, usando palavrões e até o ameaçando de morte. Ele alega que buscou contato com o serviço de atendimento ao cliente do Ifood, pedindo para falar com a pessoa responsável pelas agressões verbais, entretanto a companhia se recusou a fornecer tal informação. Por consequência, ele recorreu ao sistema judiciário com o objetivo de buscar pelos danos morais sofridos.

Inconformada, a ré interpôs recurso afirmando que é apenas intermediadora de atores econômicos e que o autor não conseguiu provar os fatos alegados. Finalmente, argumenta a inexistência de danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que, apesar de a empresa alegar que atua apenas como intermediadora na relação de consumo, verifica-se que esse serviço se enquadra na relação de consumo. Acrescenta que, uma vez que compõe a relação de consumo, ela responde objetivamente pela falha nos serviços prestados. Por último, a Turma Recursal destacou que os documentos comprovam que foram dirigidas ao autor expressões desrespeitosas, após ele se negar a cancelar o pedido.

Assim, essas expressões “carregam indiscutível ofensa moral, com suficiente aptidão para atingir os direitos da personalidade da parte, causando angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos dissabores comuns do dia a dia da vida em sociedade”, concluiu a Turma.

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.