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Emissora indenizará mulher por uso indevido de imagem em programa humorístico, diz TJ-SP

Back view of casual woman sitting on sofa and watching TV in home

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A sentença proferida pelo magistrado Paulo Guilherme Amaral Toledo, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A decisão condenou uma emissora televisiva pelo uso não consensual da imagem de uma senhora em quadro de programa humorístico. Enquanto estava sendo filmado o programa, realizado em um estabelecimento comercial, a demandante é capturada servindo os artistas da emissora, sendo sua imagem usada sem a autorização.

A argumentação apresentada na defesa alegou que, dado o conhecimento da filmagem ocorrendo no local, houve uma concordância tácita, tese que foi refutada pela Turma Julgadora.

“O uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Além de frisar que o direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida”.

Assim, a compensação por danos morais se manteve no valor de R$ 10 mil, e adicionalmente, foi ordenada a remoção do conteúdo das plataformas online.

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