Ainda que uma ação tenha sido ajuizada por advogados celetistas contratados e outorgados antes da entrada em vigor do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), os honorários de sucumbência devem ficar com eles — e não com a própria parte — se a sentença foi proferida já na vigência da lei.
Essa foi a conclusão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que na última quarta-feira (2/8) negou provimento aos embargos de divergência nos quais a Usiminas visava receber os honorários pela vitória que seu corpo jurídico obteve em uma ação ajuizada antes da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia.
O julgamento se resolveu por maioria de votos e com base na aplicação temporal da norma. Os ministros Luis Felipe Salomão, Herman Benjamin, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Raul Araújo formaram a maioria de cinco votos.
Inicialmente, os embargos de divergência visavam resolver outra questão: com quem devem ficar os honorários de sucumbência nas causas anteriores ao atual Estatuto da Advocacia, quando o advogado da parte vencedora atuou como empregado sob o regime da CLT.
Pela regra anterior, da Lei 4.215/1963, o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico de ajuste com o seu constituinte que lhe concedesse essa prerrogativa. Caso contrário, os honorários pertenceriam ao cliente.
Ao longo dos anos, o STJ registrou posições divergentes sobre o tema. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 1994, a verba pertencia à parte. Já em 2017, declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto.
A proposta de aplicar a regra do atual Estatuto da Advocacia foi feita pelo ministro Herman Benjamin, levando em conta que a sentença, no caso concreto, foi proferida já no período em que a lei estava em vigor.
Na prática, essa solução impediu uma definição sobre o tema que inicialmente estava em julgamento. Não há conclusão sobre a quem pertenceriam os honorários nas causas antigas em que atuaram advogados contratados pelo regime da CLT.
É DA PARTE
Relatora dos embargos, a ministra Nancy Andrighi ficou vencida ao defender que os honorários no caso deveriam ficar com a parte da ação. Para ela, os precedentes do STJ sobre o tema nunca analisaram a hipótese em que os advogados que atuaram na causa eram contratados pelo regime celetista.
Em sua análise, a ideia de que que os honorários advocatícios sempre pertencem ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963, só se aplica para profissionais autônomos. No caso dos celetistas, eles já eram remunerados por salário combinado e recebido da empregadora.
Seu voto propôs a tese de que a titularidade dos honorários sucumbenciais sob a égide da Lei 4.215/1963 pertence à parte vencedora quando o advogado atuou como empregado, cabendo a ela a legitimidade ativa para promover a respectiva execução.
Votaram com a relatora e ficaram vencidos os ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti.
DEVE SER DO ADVOGADO
A princípio, abriu a divergência o ministro Luis Felipe Salomão, ao defender que a jurisprudência das cortes superiores brasileiras se firmou no sentido de que a titularidade dos honorários se define pela natureza jurídica dos mesmos e não no tipo vínculo que eles possuem com a parte.
Assim, mesmo para as causas decididas antes da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência deveriam ficar com os advogados, fossem eles celetistas ou autônomos.
“O advogado aqui no processo tem direito a receber os honorários. E com muito mais razão quando a sentença é prolatada já na vigência do atual Estatuto. Já teria direito antes, na minha visão. Mas na vigência do estatuto isso passou a ser claro”, reforçou, nesta quarta-feira.
Esse ponto gerou debate entre os ministros. Mesmo aqueles que votaram por manter os honorários com os advogados, graças ao momento da prolação da sentença, manifestaram a intenção de adotar a tese defendida pela ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, nas sentenças anteriores ao Estatuto, os honorários seriam da parte.
A mudança do voto do ministro Salomão e a evolução do julgamento fizeram com que o tema fosse deixado de lado pela corrente vencedora. Aplicou-se a regra do novo Estatuto porque a sentença foi posterior à sua entrada em vigor e apenas isso.
EREsp 1.872.414
Com informações da Conjur