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STJ anula condenação por reconhecimento pessoal feito somente por fotografia

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O desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o reconhecimento pessoal feito apenas por fotografia, conforme previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). O reconhecimento inválido tornou-se base para a condenação de um homem acusado de tentativa de latrocínio. Com a anulação, o réu foi absolvido.

O artigo 226 do CPP estabelece que a pessoa a ser reconhecida deve ser descrita por quem realiza o procedimento e apresentada ao lado de outras pessoas com alguma semelhança.

A 7ª Vara Criminal de Belém inicialmente absolveu o homem, mas a decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Pará, que o condenou a 17 anos e seis meses de prisão, com base no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. Entretanto, representado pelo defensor público estadual Bruno Braga Cavalcante, o réu recorreu ao STJ alegando a ilegalidade do procedimento de reconhecimento.

O desembargador Rissato invocou um precedente do próprio tribunal, que definiu a invalidade de qualquer reconhecimento que não siga rigorosamente as normas estabelecidas no artigo 226 do CPP. No caso em questão, o reconhecimento pessoal somente por meio de fotografia não atendeu a essas regras.

Além disso, o magistrado destacou que o réu possui um irmão gêmeo e nenhuma justificativa foi apresentada para a impossibilidade de seguir os requisitos legais para o reconhecimento.

O relator enfatizou que a condenação se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico, sem a presença de flagrante do crime ou menção a outras provas independentes capazes de evidenciar a autoria delitiva.

Com a anulação do reconhecimento, a condenação foi revogada, e o réu foi absolvido das acusações de tentativa de latrocínio.

Clique aqui para ler a decisão

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