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Pai e filha são condenados por desvio de dinheiro de idosos, declara TJ-PB

Idosos
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A decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba foi mantida em relação ao caso em que pai e filha foram condenados, respectivamente, a cumprir penas de um e três anos de prisão.

A acusação ocorreu devido ao desvio de dinheiro de idosos, oferecendo aplicações de diversas finalidades. O delito está previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03.

De acordo com o processo, em 2017, a acusada convenceu seus avós paternos a outorgar uma procuração pública com autoridade para realizar empréstimos na empresa Crefisa.

Consequentemente, a ré também foi condenada por praticar o crime descrito no artigo 106 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), que aborda a indução do idoso, que não está consciente do que está fazendo, a conceder procuração para que outra pessoa administre ou venda seus bens.

As vítimas, na época do crime, tinham 81 e 90 anos, e não possuíam discernimento devido ao fato de um ser afetado pelo Alzheimer, além de ambos serem analfabetos.

A primeira fraude ocorreu em 19/07/2017, quando a acusada obteve um empréstimo em nome de seu avô, no valor de R$ 1.833,85. O segundo empréstimo ocorreu em 01/01/2018, no valor de R$ 1.383,87, desta vez em nome de sua avó. Isso resultou em um prejuízo total de R$ 3.217,72 para os idosos.

O acusado, que é filho das vítimas, estava em posse do cartão magnético e senha de sua mãe, itens necessários para obter o extrato bancário e realizar as transferências.

Em relação às argumentações da defesa reforçada no recurso, a mesma solicitou, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a possibilidade de recorrer em liberdade.

Quanto ao mérito, pediram genericamente a absolvição dos acusados ​​e a revisão da pena aplicada. O relator do processo afirmou em seu voto que o pedido de assistência judiciária gratuita não deveria ser acolhido, pois o pedido de isenção das custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para analisar as condições financeiras dos apelantes. No entanto, o pedido de direito de seguir em liberdade foi concedido.

O relator afirmou que a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por pedidos de empréstimo pessoal, pela procuração pública concedida à primeira apelante e pelas provas testemunhais comprovadas.

“Os apelantes alegaram que o dinheiro recebido em razão do empréstimo foi utilizado em benefício das vítimas. No entanto, conforme se depreende dos depoimentos colhidos em juízo, não há, nos autos, provas nesse sentido, de modo que essa tese se encontra isolada de todo arcabouço probatório”, pontuou o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Além disso, o relator afirmou que: “Assim, além de típicos e antijurídicos, os comportamentos dos acusados são culpáveis, sendo, ao tempo da infração, inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar no sentido do comando legal, não agindo os apelantes sob o manto de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, afastando-se, dessa maneira, as teses de ausência de dolo, culpa ou culpabilidade, como aventadas pela Defesa”. Já quanto à dosimetria da pena, o relator destacou que não houve insurgência defensiva, não havendo mudanças a serem feitas.

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