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Decisão judicial confirma indenização a motociclista após acidente na BR-483

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a sentença da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte referente a uma ação de compensação por indenizações morais, materiais e estéticos movida por um motociclista contra o condutor de uma caminhonete, responsável por um acidente na BR-483.

O incidente ocorreu em 2015, quando o motociclista trafegava pela rodovia BR-483 e foi violentamente atingido pela caminhonete, causando em um grave acidente que o obrigou a ser socorrido às pressas. Em decorrência de lesões sofridas, o motociclista teve que permanecer hospitalizado por 30 dias.

Inicialmente, o demandante solicitou uma pensão mensal vitalícia de 50% do salário do motorista, porém, o tribunal recusou este pedido, considerando que não houve lesões permanentes que justificassem tal pensão ou um valor tão elevado.

A juíza da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, declarou que não foram constatadas lesões que afetassem permanentemente a capacidade laboral do autor da ação.

“Não obstante, nota-se, de igual modo, que durante o período em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais não houve redução de seus rendimentos, capazes de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. Desta maneira, não deve ser acolhido o pedido de arbitramento de pensão alimentícia, feito pelo autor”, declarou a juíza.

Já o desembargador Cavalcante Motta, relator do caso em 2ª instância, concordou com a decisão. “Cumpre destacar que no arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação, a fim de evitar reiteração pelo causador do dano, inclusive com efeito social.”

O relator acrescentou que “não foram apresentadas sequer fotos nos autos ou outros elementos que demonstrassem existência de cicatriz extraordinária que altere a aparência natural ligada à formação da personalidade e aparência do autor que justifique o aumento da indenização por danos estéticos.”

Assim, o motociclista será indenizado em R$ 5.965,30 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, totalizando R$ 15.965,30.

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