Em 2018, um homem percorria a BR-381 à meia-noite, quando colidiu com um animal bovino, causando danos graves ao carro. Com isso, o motorista entrou em contato com a seguradora que cobriu as despesas de reparo. E após isso, a empresa processou a rodoviária buscando o ressarcimento dos pagamentos.
A concessionária da rodovia contestou alegando que 14 minutos antes do acidente, a fiscalização confirmou que não havia animais na pista. No entanto, a seguradora apresentou documentos fornecidos pelo motorista, provando que existia.
Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.
O desembargador também concordou com a decisão em primeira instância, afirmando que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.
Dessa forma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais.
Assim, a seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta do acidente ocorrido com um de seus segurados.