É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a um mês de prisão simples em regime aberto por ter agredido e ameaçado a ex-namorada.
De acordo com a denúncia, inconformado com o término do relacionamento, o réu discutiu com a ex-namorada e a Polícia Militar acabou acionada. Dentro da viatura, quando os dois eram levados a uma delegacia, ele teria puxado os cabelos da vítima. Em juízo, os policiais militares confirmaram a agressão.
“Se o policial presenciou a agressão que ocorreu no interior da viatura, não há falar em falta de provas, a despeito da ausência da vítima em juízo”, disse o relator, desembargador Alexandre Almeida. Ele também negou o pedido defensivo para aplicação do princípio da insignificância.
Segundo o magistrado, a integridade física da pessoa tem valor inestimável e, ainda que da agressão não restasse qualquer lesão, não é possível considerar a conduta do acusado insignificante. Almeida citou a Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça que afasta o princípio da insignificância em casos de violência doméstica.
Por fim, o relator afirmou ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de violência doméstica, em razão de “vedação expressa contida no artigo 44, incisos I, do Código Penal e do enunciado da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça”. A decisão foi unânime.
Processo 0002421-51.2017.8.26.0459
Fonte: Conjur