Uma mãe, acusada de furto e que cumpria prisão preventiva acompanhada pelo filho de apenas 47 dias de vida foi beneficiada com liminar em habeas corpus concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, que não identificou no caso a ocorrência de situação excepcionalíssima que impedisse a concessão do regime domiciliar.
Duas mulheres, uma delas grávida, foram flagradas em 27 de abril deste ano com itens furtados de um estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 2 mil. Foi decretada a prisão preventiva de ambas e, pouco tempo depois, em 19 de maio, o bebê nasceu. No habeas corpus, a Defensoria Pública do Paraná narrou que as duas mulheres, por serem mães de crianças menores de 12 anos, fariam jus à prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o Tribunal da Justiça do Paraná (TJ-PR) entendeu que o encarceramento se justificava porque, além de terem, supostamente, ameaçado os funcionários do estabelecimento após o crime, as presas são reincidentes, com condenações por furto qualificado transitadas em julgado, e cumpriam pena em regime aberto.
JURISPRUDÊNCIA
Segundo Og Fernandes, ainda que o artigo 318 do Código de Processo Penal deixe a cargo do juízo decidir sobre a concessão do regime domiciliar para mães com filho de até 12 anos ou com deficiência, ou ainda para gestantes, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que, salvo determinadas exceções, o benefício deve ser concedido às mulheres em prisão preventiva que estejam nessas condições.
“Embora o juízo de primeiro grau tenha apontado elementos que, em tese, possam justificar o encarceramento preventivo da paciente, não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça ou contra descendente. Além disso, não identifico a ocorrência de situação excepcionalíssima a ponto de negar à paciente – mãe de criança com apenas 47 dias de idade – a substituição da medida extrema por prisão domiciliar”, disse.
A decisão garantiu, apenas para a mãe lactante, o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do habeas corpus. A liminar foi negada à outra presa, devendo a análise do pedido de revogação da prisão ocorrer no julgamento do mérito, que caberá à Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Redação, com informações do STJ