A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente a decisão da juíza da 4ª Vara Cível de São Carlos, que rejeitou o pedido de compensação por danos morais de uma paciente.
Essa paciente, que segue uma religião que proíbe a transfusão de sangue, foi submetida ao procedimento contra a sua vontade enquanto estava gravemente internada em um hospital particular.
De acordo com os registros, a autora do processo comunicou previamente a sua recusa expressa em receber uma transfusão de sangue. Ela alegou ter sofrido pressão psicológica por parte da equipe médica para consentir com o procedimento, o qual foi realizado sem a sua permissão, mesmo tendo proporcionado uma liminar que proibia os profissionais de realizar uma transfusão devido às suas convicções religiosas.
No seu parecer, o relator do recurso, o desembargador Theodureto Camargo, enfatizou que o direito à liberdade de consciência e crença, consagrado na Constituição da República, “deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente”.
O julgador afirmou que a liminar permite a realização do procedimento em casos de risco para um paciente.
“A transfusão foi feita diante do quadro grave que apresentava a paciente. A prova médico-pericial foi conclusiva e confirmou a necessidade daquela intervenção”, destacou o magistrado, acrescentando: “apesar da manifestação de vontade da autora no sentido de recusar o tratamento prescrito em virtude de convicção religiosa, a restrição de sua liberdade de crença encontra amparo no princípio da proporcionalidade”.