O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o cálculo da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após a reforma da Previdência de 2019 é constitucional. De acordo com a regra, os cônjuges têm direito a receber 50% do benefício do segurado falecido, caso este estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) questionou a regra por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.051. A associação argumentou que a viúva do segurado que faleceu antes de se aposentar seria prejudicada, uma vez que a pensão seria calculada com base em uma aposentadoria simulada.
O julgamento, realizado no plenário virtual, foi concluído na última sexta-feira (23), com oito votos a favor da tese da constitucionalidade, defendida pelo ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques também votaram a favor.
O ministro Edson Fachin abriu divergência, expressando voto contrário ao de Barroso em outras ações relacionadas à reforma da Previdência. Segundo Fachin, há pontos inconstitucionais nas novas regras. A ministra Rosa Weber também considerou inconstitucional o cálculo.
No relatório apresentado, o ministro Roberto Barroso mencionou o déficit da Previdência, o aumento da expectativa de vida da população e a redução do número de filhos por mulher como fatores que justificam a necessidade de uma reforma nas regras.
Ele destacou que, em 2017, o Brasil destinava 10% do seu Produto Interno Bruto (PIB) para o pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios, enquanto os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) destinavam em média 8% do PIB em 2015.
Na decisão, o ministro afirmou que o cálculo da pensão por morte na reforma da Previdência não é inconstitucional, pois não violou nenhuma cláusula pétrea da Constituição nem o princípio da dignidade da pessoa humana. Ele ressaltou que a Emenda Constitucional 103 garantiu o pagamento de, no mínimo, um salário mínimo caso o cálculo resulte em um valor inferior.
“Reconheço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 reduziu significativamente o valor do benefício, exigindo um planejamento financeiro maior por parte dos segurados com dependentes. Isso não significa, no entanto, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana estabeleça parâmetros precisos para o cálculo do benefício em dinheiro”, declarou.
Segundo a advogada Gisele Kravchychyn, diretora de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a decisão do STF encerra as discussões sobre o cálculo da pensão após a reforma.
A pensão por morte anterior à emenda constitucional 103 correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito caso estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Com a reforma, o benefício passou a ser calculado por cotas. Existe uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente.
Além disso, houve alterações no cálculo da média salarial e na fórmula utilizada para calcular a aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez.
Antes das novas regras, o INSS considerava os 80% maiores salários do beneficiário desde julho de 1994 – data de implementação do Plano Real – para o cálculo da média salarial, descartando os 20% menores salários. Agora, são considerados 100% dos salários, incluindo os menores, o que resulta em uma média salarial menor em comparação com as normas anteriores.
De acordo com Gisele, havia certas esperanças de que o cálculo da pensão pudesse ser considerado inconstitucional. “Havia esperança. Inclusive, tínhamos dois votos pela inconstitucionalidade, e muitas turmas recursais estavam declarando inconstitucional o cálculo”, afirmou.
O ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade de parte das regras em relação ao cálculo da aposentadoria por invalidez, sugerindo a aplicação da fórmula anterior. “No mérito, divirjo para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito’ do art. 23, caput, da EC nº. 103/2019, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da EC nº. 103/2019”, afirmou.
Para ele, o valor menor pago na pensão acentua as desigualdades sociais no país. “Essa redução significativa deixa a família desamparada e ignora a contingência social do falecimento.”
Ainda há pelo menos outras 12 ações relacionadas à reforma da Previdência em andamento no STF, todas sob a relatoria do ministro Barroso. Uma delas começou a ser julgada na sexta-feira (23) e pode ser concluída até a próxima sexta-feira (30).
Nessa ação, os ministros estão discutindo se a instituição da idade mínima na aposentadoria especial, o fim da possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum e a alteração na fórmula de cálculo do benefício são ou não inconstitucionais.