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Lei que define número de filhos e tempo de serviço para desempate em promoção no MPBA é inconstitucional

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Parte da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia (MPBA), que estabelece o número de filhos e o tempo de serviço público estadual como critérios de desempate para promoção de membros por antiguidade, fo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após ação proposta pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras.

Ele afirma que lei complementar estadual não pode criar critérios não previstos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Segundo Aras, a lei federal “apenas admite como critério de apuração da antiguidade, para efeito de promoção e remoção de membros, a atuação na entrância ou categoria”.

O PGR ressalta ainda que, ao condicionar o número de filhos e o tempo de serviço público no Estado para o desempate, a lei da Bahia estabeleceu distinção entre os membros, ferindo o princípio da isonomia.

DECISÕES SIMILARES

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.286 faz parte de um conjunto de ações propostas pelo PGR contra critérios de desempate previstos em leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios estabelecidos ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Em outro julgamento, a Corte decidiu que é inconstitucional norma estadual que fixa o tempo de serviço público como critério de desempate na aferição da antiguidade para promoção e remoção de defensores públicos.

A decisão foi na ADI 7.317, proposta pelo PGR contra os critérios relativos a tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral aos membros da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

Recentemente, a Suprema Corte esclareceu que a decisão preserva os atos de remoção e promoção já publicados, com o consequente reescalonamento da atual lista de antiguidade.

Redação, com informações do MPF

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