Em 2015, uma residente de Joinville optou por realizar os seguintes tratamentos estéticos: criolipólise, eletrolipólise, phydias e drenagem linfática, visando a redução da gordura abdominal.
A clínica contratada, em suas campanhas publicitárias, prometeu uma redução de 30% a 50% da gordura localizada, com resultados visíveis já após a primeira sessão. Durante uma avaliação, a voluntária da clínica garantiu à cliente que ela obteria resultados semelhantes aos de uma lipoaspiração em até 45 dias.
Após meses de tratamento, a cliente não obteve nenhum resultado positivo, apenas hematomas e irritações no abdômen. Sentindo-se insatisfeita, ela buscou a Justiça por meio da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville.
Em sua apelação, a clínica argumentou que não havia provas de que o dano foi resultado de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento. Alegou também que a consumidora deveria ter controlado sua alimentação, pois uma pessoa que busca reduzir o excesso de gordura precisa fazê-lo.
A mulher contestou, afirmando que a publicidade da clínica não fazia nenhuma ressalva sobre a necessidade de realizar outros procedimentos além do oferecido para alcançar os resultados esperados.
Ao proferir seu voto, o desembargador e relator do caso afirmou que a parte ré não compareceu à audiência e não apresentou outras provas. Ele destacou que os procedimentos estéticos têm a obrigação de apresentar resultados, assim como os procedimentos médicos.
“Entretanto, não há nenhuma prova de que a autora foi devidamente orientada, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, sendo evidente que as informações necessárias ao sucesso do tratamento não foram prestadas de forma eficiente, deve a ré responder pelos danos experimentados pela autora, independente de culpa”, anota.
Em relação ao dano moral estipulado na sentença original, o juiz considerou necessário reformá-lo, pois não havia provas de um abalo moral passível de indenização.
A autora afirmou que estava buscando emagrecer para o aniversário de 15 anos de sua filha, mas não apresentava evidências desse fato. A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Assim, a 1º Vara Cível da comarca de Joinville condenou a clínica estética a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos materiais e o mesmo valor por danos morais.