Foi decidido pela 3ª seção do Tribunal de Justiça (STJ) encaminhar um recurso especial, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para análise no âmbito dos processos repetitivos, com o objetivo de definir se a condição feminina é o único necessário para que a A Lei Maria da Penha seja aplicada e a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) seja excluída nos casos de violência doméstica e familiar contra menores.
O tema em questão, registrado como Tema 1.186 na base de dados do STJ, trata da seguinte problemática: considerar o gênero feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é suficiente para aplicar a Lei 11.340/06 nos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, o que automaticamente afastaria a aplicação da Lei 8.069/90.
A decisão do colegiado foi de não suspender o andamento dos processos que discutem a mesma questão, uma vez que já existe jurisprudência consolidada nas turmas componentes da 3ª seção e qualquer demora no julgamento poderia prejudicar os envolvidos no processo.
De acordo com o relator, a natureza repetitiva do assunto foi identificada por meio de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, que revelou a existência de pelo menos sete acórdãos e mais de 400 decisões individuais abordando a mesma questão.
No recurso especial, o MP/PA argumenta que o crime de estupro de vulnerável não se enquadra na categoria de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha, pois a busca pela satisfeita sexual por parte de um adulto em detrimento de uma criança, e não precisa estar vinculada ao gênero, uma vez que o crime pode ser cometido contra meninos e meninas, sendo irrelevante o gênero da vítima para a configuração do delito.
Segundo o MP/PA, ao determinar a competência para julgamento, é fundamental levar em consideração a vulnerabilidade reconhecida na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente do gênero da vítima menor de idade, a fim de garantir um tratamento igualitário para crianças e adolescentes que sejam tolerados a atos criminosos que atentam contra sua vontade sexual.