Em decisão provisória, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu a greve dos agentes de trânsito prevista para esta sexta-feira, 26, sábado, 27 e domingo, 28/5, em razão da escolha da data para paralisação, justamente quando ocorrerá a tradicional Festa de Pentecostes, evento católico, que será realizado no mesmo período, no Taguaparque, em Taguatinga-DF. Segundo os organizadores, o evento reúne em torno de 1,1 milhão de pessoas.
O Desembargador relator avaliou perigo de dano e decidiu pela suspensão de atividades com potencial para ofender direitos básicos de grande parte da população, diante da previsão de grande número de pessoas, com possibilidade de desdobramentos graves, segundo ele. O magistrado esclareceu que, os agentes de trânsito do DETRAN/DF são responsáveis pelo exercício do poder de polícia em todo o Distrito Federal. Portanto, a paralisação das atividades de fiscalização do trânsito acarretará imensos transtornos à população e prejuízos à segurança viária como um todo em razão da escolha da data para paralisação.
Na decisão, o relator ainda determinou ao Sindicato dos Agentes de Trânsito do Distrito Federal (SINATRAN/DF) manter nos postos de trabalho a prestação dos serviços regulamente, no patamar de 100% do contingente de servidores do quadro da categoria de agentes de trânsito do DETRAN/DF, mantendo integralmente, as atividades em todas as unidades, sob pena de multa diária de R$250 mil, com possibilidade de corte de ponto dos grevistas em suas folhas de pagamento.
Por fim, o magistrado fez considerações sobre o direito de greve do servidor público, previsto no artigo 37, inciso VII, da CF/88, que esbarra com o Princípio da Continuidade do serviço público e com o interesse público, prestado de forma contínua (artigo 9º, §1º, da CF/88), ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui sólido entendimento no sentido de que, mesmo no caso de greve de servidor público, alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade.
O relator advertiu que, apesar de inicialmente direcionado à atividade dos policiais civis, conforme Tese firmada no Tema 541/STF, com Repercussão Geral, “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (…)”.
Redação Jurinews, com informações do TJ–DFT