A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou o Estado e município da serra catarinense a fornecer medicamento mensalmente à criança em tratamento de deficiência intelectual. O remédio não compõe o rol de medicamentos ofertados pelo SUS e seu custo, em farmácias convencionais, ultrapassa R$ 300.
A criança é portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e transtorno hipercinético de conduta, seu quadro é permanente e o medicamento proporciona uma melhora na sua atenção, coordenação motora e equilíbrio emocional de impulsos.
Os medicamentos indicados pelo SUS para esses transtornos não possuem a mesma eficácia. O pleiteado é considerado de primeira linha em tratamentos para enfermidades desta natureza. A mãe da criança teve que comprovar hipossuficiência financeira e anexar declarações de dois médicos a respeito da patologia de deficiência intelectual da filha.
“Com o objetivo de assegurar a saúde e o bem-estar da paciente autora, os demandados devem ser compelidos a disponibilizar o fármaco mensalmente e de forma contínua à demandante, consoante atestado por receita médica”, anotou o relator da apelação movida pelos entes públicos, irresignados com decisão condenatória em 1º Grau (Apelação n. 0300397-76.2018.8.24.0077).
Redação Jurinews, com informações do TJ-SC