A Justiça Federal negou o pedido de um portador de registro de CAC [caçador, atirador e colecionador] para que a União, por meio do Exército, emitisse o documento referente a um fuzil de uso restrito, negado por causa da suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de dispositivos do regulamento dos CAC.
O interessado alegou que havia iniciado o processo de transferência da arma em junho de 2022, antes da decisão do STF, em 5 de setembro daquele ano. O Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (JF-SC) entendeu que o argumento seria procedente se o pedido administrativo já estivesse concluído até a data da liminar.
“Embora a decisão proferida pela Suprema Corte não especifique os casos de pedidos administrativos apresentados antes da data da medida liminar, compartilho do entendimento da AGU [Advocacia-Geral da União] no sentido da higidez dos processos de aquisição homologados até 05/09/2022, restando suspensos os processos em análise, ou a serem iniciados, a partir da referida data”, consta da sentença.
Ainda segundo a sentença, “além da suspensão, o STF deu ao artigo 27 da Lei nº 10.826/2003 [Estatuto do Desarmamento], a interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do cidadão”.
A liminar do STF suspendeu dispositivos do decreto 9.849/2019, que tratam da aquisição, por CAC, de armas de uso restrito. O interessado requereu o registro de um Fuzil T4, que custaria, atualmente, cerca de R$ 16,7 mil.
Com informações do TRF-4