O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os dispositivos das constituições estaduais do Amazonas, Pará, Pernambuco e Rondônia que concediam foro privilegiado a autoridades não listadas na Constituição Brasileira, como o defensor público geral e o chefe geral da Polícia Civil. O ministro Luís Roberto Barroso entendeu, com base em precedentes, que as normas que estabelecem a prerrogativa de foro são excepcionais e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente.
Em sua decisão, Barroso salientou que a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano, do juiz natural e da igualdade, previstos na Constituição. “Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado”, destacou.
Ele observou que a prerrogativa de foro constitui uma exceção a direitos e princípios fundamentais, que são normas que se sobrepõem às demais regras constitucionais. “A margem de discricionariedade para a definição de normas de competência dos tribunais de justiça, portanto, é limitada”, afirmou.
Segundo Barroso, o Supremo já analisou a matéria no julgamento da ADI 2553, sobre norma da Constituição do Maranhão que atribuía foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça aos procuradores de Estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia.
Na ocasião, o Plenário entendeu que a Constituição estadual não pode, de forma arbitrária, estender o foro por prerrogativa de função a autoridades não apontados pelo legislador federal. “O precedente deve ser observado no presente caso”, observou.
Ao suspender parcialmente a eficácia dos dispositivos questionados, o ministro assinalou que, há o risco de que processos criminais contra as autoridades neles previstas tramitem perante os respectivos Tribunais de Justiças.
Com informações do STF