Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado para cada 20 automóveis da frota. Os ministros julgaram incoerente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.
O entendimento seguiu o voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, que destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não-discriminação e da participação na sociedade.
Para Carmem Lúcia, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo artigo 52 do estatuto por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser sensato aos valores constitucionais como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Para a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade.
Adaptação do veículo
A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a entidade, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.
Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.
Com informações do STF