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CNJ proíbe pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu definitivamente o pagamento retroativo de auxílio-moradia a magistrados ativos e inativos do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE). A decisão põe fim a um procedimento de controle iniciado em 2016, em que era questionada a decisão administrativa adotada no âmbito do tribunal sergipano autorizando o pagamento retroativo de parcelas de auxílios a magistrados.

O conselheiro André Godinho afirmou que, por “não haver lastro legal para esse deferimento” e que, dada a relevância e os impactos orçamentários relacionados, a matéria “não se insere no contexto daquelas situadas na seara de autonomia dos tribunais, sendo indevido o tratamento do tema em atos administrativos isolados pelas cortes do país”, como tentou fazer a Corte Sergipana.

Registrando que o tema passou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o relator destacou o entendimento do atual presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, que, liminarmente, na época, na Ação Originária 1.773/DF, “de forma oposta à iniciativa do TJ-SE, conferiu apenas efeitos prospectivos ao pagamento da parcela em questão”. E que o próprio STF, em 2018, determinou a impossibilidade do recebimento do auxílio-moradia de forma ampla por membros do Poder Judiciário a partir do implemento financeiro no contracheque do subsídio majorado pelas Leis nº 13.752/2018 e nº 13.753/2018.

Neste contexto, assentou Godinho que tanto o STF quanto o CNJ, ao tratarem de forma ampla da regulamentação da matéria, considerando o caráter nacional da magistratura, “em momento algum conferiram à possibilidade de repercussão retroativa ao pagamento do auxílio moradia, impondo-se como consectário, a suspensão definitiva do pagamento retroativa da verba pelo TJ-SE”.

Histórico

A possibilidade do recebimento do auxílio-moradia foi criada pelo artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece que o benefício pode ser concedido, sendo negada apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à disposição. No entanto, ele só foi regulamentado em 2014, quando o CNJ publicou a Resolução 199 (sem efeitos retroativos). Por ser verba indenizatória, e não salário, os valores não eram levados em conta no cálculo do teto de vencimentos dos magistrados.

O CNJ aprovou a Resolução 274/2018, que estabeleceu regras mais rígidas para o pagamento do benefício, que atualmente só poderá ser pago aos magistrados em situações de natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ações específicas ou designações próprias para atuação em auxílio ao CNJ, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais.

Com informações do CNJ

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