O barbeiro Erisvan da Silva Romão, acusado de matar um homem durante uma briga envolvendo jogo de baralho, no último mês de abril, em Goiânia, foi absolvido sumariamente pela Justiça. O juiz Lourival Machado da Costa, da 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Capital, entendeu que ele agiu em legítima defesa. O magistrado deferiu pedido da defesa e do Ministério Público de Goiás (MPGO).
A acusação apontava que por conta de R$ 2,50, o réu retirou a vida da vítima Idelson Silva Trindade. Contudo, na fase inquisitorial, testemunhas afirmaram que o fato teria ocorrido em legítima defesa, o que foi confirmado em audiência de instrução e julgamento. Foi revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura.
Conforme apurado, no dia dos fatos o acusado e a vítima jogavam baralho apostado e faziam consumo de bebidas alcoólicas em uma distribuidora de bebidas que costumavam frequentar. Entretanto, em dado momento, eles se desentenderam em virtude do jogo e passaram a trocar ofensas e acusações mútuas, de um estar “roubando” o outro. Na ocasião, entraram em vias de fato, sendo que o denunciado desferiu uma facada na vítima.
O advogado Matheus Garcia, que representa o réu, esclareceu que a discussão foi realmente em virtude do jogo de baralho. Contudo, a morte em si, somente ocorreu para que o acusado se defendesse das injustas agressões que estava sofrendo. E para proteger seus familiares que já haviam sido agredidos, por objetos que comprovadamente poderiam causar, inclusive, suas mortes.
Ao analisar o conjunto probatório, relato das informantes e testemunhas que presenciaram o fato, o juiz entendeu que o acusado agiu sob o pálio da legítima defesa. Isso diante do fato de que a conduta se deu no sentido de repelir a agressão injusta que partiu da vítima, que desferiu um tapa em seu rosto e atingiu a cabeça de sua filha com um engradado de refrigerantes.
Segundo observou, estão presentes ao caso os elementos da legítima defesa, quais sejam, uso moderado, uma vez que o acusado efetuou um único golpe de faca, o único meio que dispunha no momento do fato para repelir a agressão injusta da vítima. A agressão era atual, haja vista que a vítima lhe ter agredido em duas oportunidades e agredido sua filha.
“Se impõe seja reconhecido que o acusado agiu para repelir a agressão que se dirigiu contra sua pessoa, embora também tenha atingido sua filha, o que demonstra tratar da excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro”, completou o magistrado.
Com informações do Rota