O advogado que, em uma ação de investigação de paternidade, reproduz o discurso do investigado com ofensas à mãe do interessado como argumento de defesa ataca a honra e a reputação da parte, em ato ilícito e danoso que é suscetível de reparação moral.
Com esse entendimento, e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um advogado a pagar, junto com os irmãos, que foram parte da ação, R$ 20 mil a título de danos morais pelas ofensas proferidas durante a audiência de julgamento.
O caso trata de ação investigatória de paternidade inicialmente ajuizada em 1993 e que foi extinta sem resolução de mérito devido à desistência do autor. Nesse processo, o investigado, defendido pelo filho advogado, teceu considerações sobre a mãe do autor da ação.
Em 2011, uma nova ação foi ajuizada com o objetivo de descobrir se o investigado, já falecido, seria realmente o pai. Nessa ação, o advogado reproduziu o discurso feito pelo pai em 1993: o de que a mãe do autor da ação era uma prostituta, que manteve relações sexuais com diversas pessoas, além do investigado, e que qualquer uma delas poderia ser o seu pai, incluindo o delegado de polícia da localidade à época.
A paternidade foi confirmada por exame da DNA. Essa argumentação levou ao ajuizamento de queixa-crime, que tramitou no Juizado Especial Criminal de São Paulo e foi rejeitada. Depois disso, foi ajuizada a ação indenizatória por danos morais contra o advogado e seus irmãos.
O caso proporcionou à 3ª Turma a oportunidade rara de, em recurso especial, debater os limites da imunidade profissional do advogado e dividiu o colegiado. Prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Juridicamente irrelevante
Para a posição vencedora, é absolutamente irrelevante, em uma ação de investigação de paternidade, debater e investigar se a mãe era prostituta ou mantinha relações sexuais exclusivamente com o investigado. Isso porque há 30 anos se faz uso no Brasil da técnica da análise do DNA, o que torna inútil, inadequado e impróprio discutir questões relativas à moral e à conduta das partes.
Assim, se as informações recebidas pelo advogado são ofensivas à parte adversária e irrelevantes no contexto da controvérsia, cabe a ele filtrá-las, pautando sua conduta a partir dos estreitos limites da técnica jurídica e da ética profissional.
“Não pode o advogado, com a mais respeitosa vênia, a pretexto de ser apenas o transmissor das informações e simplesmente o reprodutor e a voz de seu constituinte no processo, materializar as ofensas que lhe foram ditas em particular pela parte, sob pena de praticar, ele próprio, o ato ilícito ofensivo à reputação e à imagem da parte adversa”, disse a ministra Nancy.
Para ela, tal argumentação apenas revela ofensas gratuitas, que nada mais são do que resquícios de um discurso odioso, sexista, machista e misógino, que não pode mais ser aceito na sociedade brasileira.
“É verdadeiramente inadmissível que, no ano de 2022, ainda se possa reputar apenas como infeliz, grosseiro ou meramente deselegante o emprego de argumentos e de teses que somente servem à desqualificação das pessoas que se encontram no polo oposto de uma ação de família a partir de supostos critérios morais e de determinados padrões de conduta”.
A ministra Nancy ainda acrescentou que nos autos não há comprovação de que a mãe do autor da ação era, de fato, prostituta ou que mantinha relações sexuais com diversas pessoas.
“Em síntese, não é admissível, com a mais respeitosa vênia, que a dignidade, a honra, a respeitabilidade e a imagem das partes, sobretudo, nas ações de família, das mulheres e das mães, continuem sendo violadas e vilipendiadas, ao fundamento de imunidade profissional, sem que haja a devida responsabilização civil por quem as ofendeu”.
Linha de defesa
Ficaram vencidos o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que votaram por negar provimento ao recurso especial. Para eles, a argumentação reproduzida, embora infeliz, imprópria e grosseira, guardava relação com o mérito da causa, pois embasava a tese de que o investigado não seria o pai do autor da ação.
O relator destacou que não há no processo a citação do nome da mulher. Portanto, tais ofensas, em ação que corria em segredo de Justiça, não poderiam chegar ao seu conhecimento, nem ao de terceiros. Por isso, não houve qualquer repercussão fora do processo.
Além disso, as ofensas partiram do próprio investigado na primeira ação, em 1993. Portanto, segundo o ministro Moura Ribeiro, a ação indenizatória deveria ter sido ajuizada contra ele, o que não aconteceu.
Portanto, não houve intensão de ofender, “mas, sim, apresentar, como linha de defesa, termos empregados na primeira ação de investigação de paternidade, em tese desconstitutivo do direito alegado e que guarda relação com o mérito da ação, não obstante, sejam eles deselegantes e grosseiros”.
“O advogado não pode se esquecer que a causa deve ser mantida com cortesia, elegância, lealdade e ética, evitando-se fazer alusões pessoais aos integrantes do feito ou terceiros, como recomenda o Código de Ética dos Advogados, de modo a se evitar o cometimento de ilícitos passíveis de indenização. De qualquer sorte, entendo que, no caso em análise, não existiu o propósito deliberado de ofender ou difamar”, concluiu o ministro.
REsp 1.761.369
Com informações da Conjur