A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Essa foi a tese aprovada por unanimidade de votos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e, portanto, deverá ser obedecido.
Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro, o exame toxicológico para habilitação e renovação é obrigatório para todos os condutores das categorias C (transporte de carga), D (transporte de passageiros cuja lotação exceda 8 lugares) e E (condutor de combinação de veículos B, C ou D).
Os autores da ação defendem que a norma tem como alvo motoristas profissionais de transporte de carga e de passageiros e que o objetivo do legislador foi reduzir a violência nas estradas federais e estaduais, provocada pelo uso de substâncias psicoativas pelas dificuldades inerentes à função: longas jornadas, distância da família, prazos exíguos etc.
No caso julgado, o TRF-5 entendeu que o exame toxicológico só deveria mesmo ser exigido de motoristas profissionais. Já a União defende que a obrigatoriedade não depende do exercício profissional da atividade de motorista, mas sim do fato de o condutor possuir habilitação de categoria C, D ou E.
Relatora, a ministra Regina Helena Costa observou que a Lei 13.103/2015, que alterou o, usou a expressão “motorista profissional” diversas vezes, mas não ao incluir o artigo 148-A, exatamente ao incluir a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.
Para ela, admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado e não previsto em lei, ao contrário do que ocorre com os demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria “D”.
“Nesse cenário, portanto, não se verifica nenhum fundamento legal ou lógico que autorize desobrigar os motoristas autônomos de transporte coletivo escolar, quando da habilitação ou da renovação de suas CNHs, de se submeterem ao exame toxicológico de larga janela de detecção”, concluiu.
Com informações da Conjur