A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica da profissão prevista no artigo 121, parágrafo 4º do Código Penal só é admissível quando tiver fundamento em um fato diverso daquele que foi o causador do homicídio culposo.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a majorante da pena no caso de um médico condenado pela morte de um paciente devido a alergia a medicamento.
A vítima foi ao hospital reclamando de dores intestinais e informou ser alérgico a Dorflex, mas não a Buscopan composto ou Plasil. O réu então receitou esses dois últimos medicamentos. O paciente teve uma piora e morreu após parada cardiorrespiratória.
O exame necroscópico concluiu que a morte foi causada por choque anafilático por agente químico, decorrente do uso de Buscopan. Segundo o IML, isso ocorreu porque o medicamento contém dipirona, um dos potenciais alérgenos presentes também no Dorflex.
Com isso, as instâncias ordinárias condenaram o médico à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto. A prescrição do remédio serviu para configurar o homicídio culposo por imperícia e também a causa de aumento por inobservância de regra técnica da profissão.
Relator no STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro observou que a conclusão cai em bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato). A causa de aumento relativa à inobservância de regra técnica não pode se confundir com a própria imperícia utilizada para tipificar o delito de homicídio culposo.
“Extrai-se do excerto acima que o édito condenatório não declinou outro fator de discrímen — na linha do indigitado precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) —, baseado em fato diverso do núcleo da ação que levou a vítima a óbito. Dessa forma, o decote da majorante é medida que se faz premente”, disse o relator.
Nesse ponto, a votação da 6ª Turma foi unânime. O relator ficou vencido quando o colegiado decidiu reduzir o aumento da pena-base pela culpabilidade do réu, considerado abusivo. A pena final acabou fixada em 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto.
REsp 1.926.591
Com informações da Conjur