A lei que atualiza o Estatuto da Advocacia foi sancionada nesta quinta-feira (2/6) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. Antes da sanção, Bolsonaro recebeu o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, e o vice-presidente nacional da Ordem, Rafael Horn, para discutir pontos do projeto e viabilizar a sanção.
O texto, que agora é lei, limita e estabelece critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia e faz uma série de alterações na legislação referentes às prerrogativas da advocacia, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão.
A Lei 14.365 foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3/6) com entrada em vigor imediata.
A atualização do Estatuto da Advocacia atende à reivindicação da OAB para adequação da Lei 8.906, de 1994, aos desafios atuais. A nova legislação trata de questões como honorários, sustentação oral e punição contra violação de prerrogativas, entre outras. A proposta é de autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG) e recebeu contribuições substantivas dos relatores, Lafayette de Andrada (REP-MG), na Câmara; e Weverton Rocha (PDT–MA), no Senado.
“A nova lei fortalece as prerrogativas e garantias da advocacia, uma resposta aos abusos e violações vistos nos últimos anos. A advocacia precisa de mecanismos de proteção de suas garantias pelo Estado para efetivar a defesa dos cidadãos, cumprir da melhor forma seu papel no sistema de Justiça”, diz Simonetti.
TRAMITAÇÃO
Durante toda a tramitação do projeto, a OAB se movimentou para aprimorar o texto, em reuniões com parlamentares e operadores do direito. Além do autor da matéria e dos relatores, também houve encontros com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O trabalho conjunto da Diretoria do Conselho Federal, de conselheiros federais e de membros honorários da Ordem resultou na sanção da lei, com o texto integral aprovado por deputados federais e senadores.
A nova lei prevê diversas alterações no Estatuto da Advocacia.
Veja abaixo as alterações no Estatuto da Advocacia.
VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA
Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
BUSCA E APREENSÃO
Em relação a mandados de busca e apreensão, deverá haver sempre um representante da OAB para acompanhar o procedimento, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. Ele deverá zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade. É necessária, outrossim, a exigência de prova material para a decretação de busca e apreensão.
CONSULTORIA
Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados. Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial.
HONORÁRIOS
O texto aprovado na CCJ inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados. Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
HONORÁRIOS FIXADOS
Torna-se expresso que os honorários devem ser fixados de acordo com o CPC, nos termos da decisão recente da Corte Especial do STJ. Apenas em causas de pequeno valor ou de valor inestimável é que podem ser fixados honorários por equidade. Ainda em relação aos honorários, é proibido que o Ministério público possa ingressar na intimidade da advocacia, fiscalizando os honorários dos advogados e há a possibilidade de prestação de serviços de modo oral e também a possibilidade de contrato verbal de honorários.
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício. O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.
Confira o texto da Lei na íntegra.