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Isenção de IRPF vale para portador do HIV que não desenvolveu Aids, diz STJ

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Por unanimidade dos votos, a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em relação aos rendimentos percebidos por pessoas diagnosticadas com HIV é válida mesmo quando ausentes os sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids).

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial ajuizado por um policial militar do Distrito Federal portador do vírus HIV que teve negada a isenção do IRPF prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988.

A ação declaratória de isenção do IPRF foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias porque, apesar de ser soropositivo, o policial não desenvolveu a doença identificada como síndrome da imunodeficiência adquirida.

Isso ocorre porque muitos soropositivos podem conviver anos como portadores do vírus, sem que ele se manifeste. É só quando o HIV começa a incapacitar o sistema imunológico a pessoa desenvolve, efetivamente, a Aids.

E ao listar doenças cujos portadores estão isentos de recolher IRPF sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988 lista a síndrome da imunodeficiência adquirida, não a mera condição de portador do vírus HIV.

Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão explicou que a resolução passa pela aplicação do princípio da isonomia entre os contribuintes. A jurisprudência da corte indica que não há discrime razoável entre duas pessoas portadoras do HIV, apenas porque uma desenvolveu a Aids e a outra, não.

Isso porque isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria e reforma tem como objetivo liberar verba para pessoas que, como portadoras de doenças graves, estão em desvantagem por conta das despesas com o tratamento da doença.

No caso do HIV, o ministro Falcão citou literatura médica que indica que o tratamento é vitalício, com uso contínuo de antirretrovirais ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica e imunológica de cada paciente.

“Da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física – IRPF”, concluiu.

Com informações da Conjur

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