O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à advogada Ana Raquel Skaf do Lago, após esta encontrar restos de barata dentro de uma garrafa de refrigerante.
Segundo a autora, ela encontrou um corpo estranho no fundo da garrafa, sendo identificada logo depois com o corpo e restos de uma barata, inseto que pode transmitir doenças ao homem. Ela, então, acionou a justiça contra a empresa, que recorreu e perdeu, sendo obrigada ao pagamento da indenização.
“O processo já transitou em julgado e a Coca-Cola ainda não fez o pagamento dos danos morais. Foi necessário, inclusive, a penhora de conta bancária da empresa. Ganhei no primeiro grau, eles recorreram, a turma julgou e também manteve a sentença. Eles ainda tentaram opor embargos, bem protelatórios mesmo. E agora está sendo uma dificuldade para realizarem o pagamento”, disse Ana Raquel à JuriNews.
De acordo com a decisão, assinada pela juíza Roberta Nasser Leone, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A magistrada escreveu ainda que a disponibilização de produto impróprio para consumo, em razão da presença de corpo estranho no seu interior, “afeta a segurança que rege a relação de consumo, mesmo sem a sua ingestão, haja vista que expõe o consumidor a risco de lesão a sua saúde e segurança, sendo, portanto, passível de compensação por danos morais”.