English EN Portuguese PT Spanish ES

COBERTURA AMPLA: Seguro de vida deve ser pago mesmo em caso de embriaguez ao volante

jurinews.com.br

Compartilhe

A indenização prevista em contrato de seguro de vida deve ser paga independentemente das circunstâncias em que ocorreu a morte do segurado — incluindo embriaguez.

É o que decidiu a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT), ao manter sentença que obriga a seguradora Mapfre Vida S/A a pagar resguarda financeira à viúva de um motorista que morreu em acidente de carro. O homem assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já editou súmula sobre o tema. Pelo texto de nº 620, publicado pela 2ª Seção em 2018, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

A seguradora, no entanto, havia negado o pagamento do benefício sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu, embriagado, a direção do veículo. Para a empresa, o homem assumiu o risco de produzir o resultado morte. 

Já a herdeira propôs uma ação sustentando que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica, o que tornaria ilícita a negativa do pagamento.

Interesse legítimo
Relator do recurso, o desembargador Eustaquio de Castro afirmou que, nesses casos, o risco recai sobre a vida do próprio segurado. Isso porque o contrato de seguro de vida é um contrato de cobertura ampla, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor do interesse legítimo relativo à sua própria pessoa”. 

Segundo o magistrado, é vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato, como prevê a súmula 620 do STJ. Ele ressaltou que a seguradora não pode deixar de pagar o seguro relativo ao evento para o qual foi especificamente contratada para assegurar — o bem-estar da família em caso de óbito.

“Nem mesmo o suicídio é capaz de afastar, por si só, a cobertura securitária”, afirmou.

A seguradora deverá pagar à autora a indenização securitária por morte acidental no valor de R$ 731.178,82. O homem faleceu em setembro de 2016 e o contrato havia sido definido para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, cobrindo casos de morte e morte acidental.

0705204-20.2021.8.07.0020

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.