Por unanimidade, a 20ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu parcial provimento a um recurso para reduzir honorários de R$ 14 mil para R$ 2 mil. A sentença havia considerado os percentuais dispostos no CPC/15, mas o colegiado entendeu que a verba deveria ser fixada por equidade, sendo considerados o trabalho do advogado e a complexidade da causa.
No julgamento, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, questionou o poder vinculante de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual proibiu a fixação de honorários por equidade e, mesmo em causas de alto valor, devem ser aplicados os parâmetros do CPC/15. Para ela, a tese não está madura sequer no âmbito da Corte Superior e deveria ser exigida maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente.
O caso envolve ação revisional de taxas de juros bancários. O autor firmou contratos de empréstimo e pontuou que os juros foram instituídos de forma abusiva. No entanto, o colegiado considerou inexistente abusividade a ser revista pela via judicial, porquanto a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e a época de sua celebração.
Com relação à fixação de honorários, a desembargadora Lílian Maciel achou por bem deixar de aplicar os percentuais previstos no CPC, minorando o valor de R$ 14 mil fixados na sentença (que representam 10% do valor da causa) para R$ 2 mil, ao considerar a natureza e a complexidade da lide não eram de grande monta.
Ela destaca que a literalidade da redação do CPC/15 leva à compreensão de que, diante de condenação de valor certo, o cálculo dos honorários está atrelado àqueles valores. Mas, em seu modo de ver, “essa não é a melhor interpretação e a que mais atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade que permeia nosso sistema”.
SEM EFEITO VINCULANTE
Em seu voto, a desembargadora apresentou extensa argumentação no sentido de que a recente decisão do STJ, segundo a qual não cabem honorários equitativos em causas de valor elevado, não deveria ter efeito vinculante. Para a Corte Superior, estes devem sempre ser fixados seguindo os critérios do CPC.
Embora tenha reconhecido que, em se tratando de recurso repetitivo, estaria o TJ adstrito ao entendimento, “não há como receber o referido precedente como vinculante”. A magistrada destacou que a decisão se deu por 7 votos contra 5 – ou seja, por apenas um voto não houve empate. Além disso, disse que há vários julgados da 1ª seção no sentido de permitir os honorários por equidade, e que o tema “não se encontra satisfatoriamente amadurecido sequer no âmbito do STJ”.
A magistrada destacou ainda que, no ordenamento jurídico, o legislador entendeu por diversas vezes que, para fixação de entendimento vinculante, o Judiciário deve obter determinado quórum classificado – como, por exemplo, no STF, em que se exigiu 2/3 dos membros para editar enunciado vinculante.
“Observa-se que a necessidade de estabilidade e continuidade da ordem jurídica exige que formação das normas, bem como dos entendimentos jurisprudenciais vinculantes seja antecedida pela construção de consensos qualificados e razoavelmente pacificados, consolidados por uma supermaioria. Isso de modo a evitar repentinas alterações com prejuízos aos cidadãos (jurisdicionados) e dano à própria credibilidade da ordem jurídica.”
Para a magistrada, “as decisões tomadas por maiorias frágeis e estreitas (…) são ineptas para cumprir a finalidade de estabilidade decisória e previsibilidade do sistema jurídico”. Ela levantou a tese de que, para efeito vinculante, deveria ser exigida maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente. Fixou, portanto, honorários por equidade, ao considerar que o arbitramento sobre o valor da causa não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao labor desempenhado pelo advogado.
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