Tendo em vista a natureza alimentar do pro labore, que não se confunde com os lucros apurados ao final de cada exercício e distribuídos entre os sócios, a penhora de tal verba não pode ser deferida, conforme previsto no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma decisão de primeiro grau para afastar a penhora sobre valores recebidos a título de pro labore por uma devedora, que é sócia de um escritório de advocacia.
No recurso ao TJ-SP, a devedora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do pro labore, decorrentes de sua participação como sócia do escritório de advocacia. Segundo ela, tais valores teriam natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, e seriam, portanto, impenhoráveis.
Ao acolher o pedido, o relator, desembargador César Zalaf, ressaltou que pro labore corresponde a expressão em latim, cujo significado é “pelo trabalho”, ou seja, equivale à remuneração por um serviço efetivamente prestado. Neste cenário, prosseguiu, tal remuneração é impenhorável, conforme o artigo 833, do CPC, que diz justamente que os honorários do profissional liberal não podem ser penhorados.
“Por se tratar de pro labore recebido pela agravante em decorrência de sua atuação em escritório de advocacia, não restam dúvidas de que tal remuneração decorre da percepção de honorários de profissional liberal, verba que possui natureza alimentar expressamente prevista no artigo 85, §14, do CPC”, disse Zalaf.
Por outro lado, o relator manteve a penhora dos valores recebidos a título de lucros e dividendos, pois não são protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1.026, do Código Civil, que tem a seguinte redação: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Com informações da Conjur