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BB restabelecerá gratificação de bancário que atuou como gerente por mais de 10 anos

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O Banco do Brasil deverá restabelecer, em um prazo de 15 dias, o pagamento de gratificação de função de confiança a um bancário que atuou como gerente por mais de 15 anos e que retornou ao cargo de escriturário. A determinação é do juiz do Trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, que deferiu tutela de urgência. O magistrado levou em consideração a Súmula 372 do TST.

A norma veda a retirada da gratificação recebida por 10 ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. O magistrado explicou que ficou comprovado que o bancário exerceu função gratificada, sem interrupção, de agosto de 2006 a agosto de 2021.

Assim, percebeu gratificação de função por mais de 10 anos antes da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), ou seja, ela já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em virtude do decurso do prazo decenal previsto na referida súmula. O juiz também determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes de supressão parcial desde março de 2018, até a efetiva incorporação destes valores.

No pedido, os advogados Átila Zambelli Toledo e George Francisco de Melo explicaram que o bancário foi informado que receberia a gratificação até 120 dias após a mudança de função. Contudo, após esse período, o banco cortaria essa verba, que representa praticamente 50% da remuneração do funcionário.

Citaram justamente a probabilidade do direito do bancário está amparada principalmente pela Súmula 372, do TST, que cuida de defender os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Além disso, que o trabalhador já havia completado mais de 11 anos recebendo “gratificações/comissões” na entrada em vigor da Nova CLT.

O banco argumentou a legalidade do retorno do bancário ao cargo anterior em decorrência de processo de reorganização institucional e poder diretivo da empresa. Além disso, que não houve redução aleatória e arbitrária dos valores pagos a título de pagamento das verbas.

O magistrado esclareceu que a destituição do empregado do exercício da função de confiança é uma conduta lícita que está relacionada ao poder diretivo do reclamado, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT. Contudo, disse que ficou demonstrado que o bancário reclamante preencheu os pressupostos previstos para a incorporação da gratificação, diante da diminuição salarial sem justo motivo, que coloca em perigo sua subsistência financeira.

ATOrd 0010283-03.2021.5.18.0008

Com informações do Rota

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