O fato de o réu não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para determinar a sua prisão preventiva. Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) revogou a preventiva decretada contra um acusado de assassinar a companheira por motivo fútil.
O crime ocorreu em 2013. O homem, motivado por ciúmes, assassinou a companheira com diversos golpes de faca. O filho mais velho da vítima afirmou ter ouvido gritos de sua mãe, chamando por seu nome, e correu para socorrê-la. Os dois filhos, então, encontraram a mãe esfaqueada e teriam visto seu pai com a faca na mão. O homem foi denunciado em fevereiro de 2013 pelo crime de homicídio qualificado, agravado por ter sido cometido por motivo fútil.
O réu foi absolvido em 2015, mas, após um recurso do estado do Rio de Janeiro, a decisão foi revogada. Após três tentativas de citação do réu, a juíza titular do caso na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio determinou a prisão preventiva de oficio. Em decisão interlocutória, ela destacou a necessidade da medida em razão da dificuldade para localizar o réu.
“São fortes os fundamentos para a prisão do acusado, não se configurando eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se, mesmo absolvido em Plenário no primeiro julgamento, o réu não vem sendo localizado para comparecer em juízo para o segundo julgamento já designado”, destacou a magistrada.
O defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton, então, impetrou Habeas Corpus pedindo a revogação da prisão preventiva. Ele alegou que a decisão foi ilegal, uma vez que a magistrada extrapolou sua competência ao determinar a prisão preventiva sem a solicitação do Ministério Público — que em nenhum momento requereu tal medida, nem mesmo após a decisão da juíza. O defensor ainda destacou que não existe fato novo para que seja determinada a prisão do acusado.
A 3ª Turma Criminal do TJ-RJ acatou os argumentos da defensoria em sua integralidade. O colegiado destacou que o réu responde ao processo em liberdade desde o ano de 2013, quando teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas. Desse modo, sem a existência de um fato novo que justifique a medida cautelar, não cabe a prisão do acusado.
“Advertência do STJ no sentido de que ‘o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para a sua constrição cautelar’. Constrangimento ilegal que se remedia, com a ressalva de ser viável a decretação da prisão preventiva, desde que assentada em motivo concreto superveniente e ressonante no art. 312 do CPP, pressupondo, em síntese, ‘a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere’ (STJ). Ordem que se concede, a fim de relaxar a prisão do Paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura”, diz o acórdão.
HC 0020855-29.2022.8.19.0000
Com informações da Conjur